Segundo o site da Receita Federal, a Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010 atribui uma lista de países considerados paraísos fiscais. O Brasil tem uma lista de 68 países considerados paraísos fiscais. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:
I – Andorra;
II – Anguilla;
III – Antígua e Barbuda;
IV – Antilhas Holandesas; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
V – Aruba;
VI – Ilhas Ascensão;
VII – Comunidade das Bahamas;
VIII – Bahrein;
IX – Barbados;
X – Belize;
XI – Ilhas Bermudas;
XII – Brunei;
XIII – Campione D’ Italia;
XIV – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XV – Ilhas Cayman;
XVI – Chipre;
XVII – Cingapura;
XVIII – Ilhas Cook;
XIX – República da Costa Rica;
XX – Djibouti;
XXI – Dominica;
XXII – Emirados Árabes Unidos;
XXIII – Gibraltar;
XXIV – Granada;
XXV – Hong Kong;
XXVI – Kiribati;
XXVII – Lebuan;
XXVIII – Líbano;
XXIX – Libéria;
XXX – Liechtenstein;
XXXI – Macau;
XXXII – Ilha da Madeira;
XXXIII – Maldivas;
XXXIV – Ilha de Man;
XXXV – Ilhas Marshall;
XXXVI – Ilhas Maurício;
XXXVII – Mônaco;
XXXVIII – Ilhas Montserrat; XXXIX – Nauru;
XL – Ilha Niue;
XLI – Ilha Norfolk;
XLII – Panamá;
XLIII – Ilha Pitcairn;
XLIV – Polinésia Francesa;
XLV – Ilha Queshm;
XLVI – Samoa Americana;
XLVII – Samoa Ocidental;
XLVIII – San Marino;
XLIX – Ilhas de Santa Helena;
L – Santa Lúcia;
LI – Federação de São Cristóvão e Nevis;
LII – Ilha de São Pedro e Miguelão;
LIII – São Vicente e Granadinas;
LIV – Seychelles;
LV – Ilhas Solomon;
LVI – St. Kitts e Nevis;
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LVII – Suazilândia;
LVIII – Suíça;
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)
LIX – Sultanato de Omã;
LX – Tonga;
LXI – Tristão da Cunha;
LXII – Ilhas Turks e Caicos;
LXIII – Vanuatu;
LXIV – Ilhas Virgens Americanas;
LXV – Ilhas Virgens Britânicas;
LXVI – Curaçao; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LXVII – São Martinho; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
LXVIII – Irlanda. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)
VII – com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou
VIII – com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
IX – com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
X – com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.[R1]
Jurisdições que oferecem tributação favorável estão cada vez mais acessíveis
A melhor opção para se livar da opressão e bullying fiscal é imigrar para países onde há justiça tributária e onde o governo recebe com bons olhos cidadãos com poder econômico alto, pois esses são vistos como uma fonte de enriquecimento para o país, diferente de outros países que vêem esses cidadãos como fonte de renda para sustentar a situação econômica do país devido à incompetência dos políticos e governo locais.
Muitos dos investidores buscam programas de cidadania como uma forma de diversificação de patrimônio e de segurança tanto patrimonial como política. Hoje em dia possuir duas ou três cidadanias é considerado uma apólice de seguro. A cidadania por investimento é especialmente desejada em lugares onde não há segurança social ou política e onde as fronteiras estão se fechando, a demanda por serviços como estes vem crescendo imensamente.
Portanto, para aqueles que têm a opção de buscar uma nova residência fiscal ou cidadania por investimento, as jurisdições abaixo oferecem vários benefícios fiscais incluindo a opção de se tornar cidadão do país. Veja a seguir
Veja as principais vantagens de obter uma outra cidadania:
- Rota escapatória em caso de crise econômica ou civil no país;
- Dar aos seus filhos o melhor presente de vida: ter dupla nacionalidade;
- Fácil acesso a oportunidades financeiras no exterior;
- Acesso à segurança civil para você e sua família;
- Poder escapar do controle absoluto de um único governo;
- Possibilidade de escolher qual passaporte usar durante uma viagem internacional, de acordo com as circunstâncias.